1. No
caso da aplicação da medida de coação "pulseira eletrónica" pode um
beneficiário requerer prestação de RSI?
E
no caso da medida de prisão domiciliária?
R.:
Sim. O RSI é uma prestação de subsistência
e quem está em prisão domiciliária ou com pulseira eletrónica não tem essa
subsistência assegurada. Só no caso de detenção em estabelecimento prisional
estará vedado o acesso ao direito. (cfr. artigo 6.º, n.º 1. alínea k) da lei
13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012).
2. Questões
relacionadas com o conceito de agregado familiar:
-
Quando essa relação dura há
mais de dois anos
mas alegam e provam (designadamente, com
entrega de declaração de IRS em separado) a inexistência de economia comum,
podem entregar dois requerimentos distintos?
-
Quando alegam viver em união de fato há
menos
de dois anos mas existe economia comum:
2.1.
E um dos elementos possui rendimentos, sendo estes partilhados pelos dois, como
considerá-los?
2.2.
Podem isoladamente requerer a prestação de RSI?
-
Quando os serviços têm conhecimento que vivem em união de facto há menos de
dois anos mas tentarem provar a inexistência de economia comum, podem
isoladamente requerer a prestação de RSI?
R.: O conceito de agregado familiar é
apenas e só o que consta no 4 artigo 5.º da lei 13/2003, de 21 de maio,
alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.).
Assim sendo, mesmo que
viva em economia comum, mas há menos de dois anos, não releva como elemento do
agregado familiar.
Os dois elementos do
casal, não vivendo juntos há mais de dois anos, não formam um agregado
familiar.
3. No
caso de institucionalização em Casas Abrigo ou vítimas de violência doméstica e
Comunidades Terapêuticas, podem requerer a prestação?
R.:
A institucionalização em casa Abrigo
tem como finalidade a proteção da vítima, muitas vezes impedida de prover ao
seu sustento, em relação ao agressor, e não assegurar-lhe a subsistência. Logo,
esta institucionalização em casa Abrigo não releva, podendo a vítima requerer a
prestação.
A
institucionalização em Comunidades Terapêuticas, enquanto equipamentos financiados
pelo Estado, como é o caso das comunidades terapêuticas, não permite que seja
reconhecido o direito a este tipo de situações, sob pena de haver dupla proteção
(cfr. artigo 6.º, n.º 1. alínea k) da lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e
republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.).
Questões
relacionadas com a documentação obrigatória que instrui o processo:
4. No
caso de informação que os serviços já disponham, designadamente, identificação
do requerente e respetivos elementos do AF (cartão de cidadão, NIF, etc.),
registo de remunerações (recibos de vencimento), devem os serviços exigir esses
documentos para junção ao processo? Ou podem dispensar essa entrega? Como
fazer?
R.:
De acordo com a
proposta de portaria regulamentadora e também de acordo com o princípio da
simplificação administrativa, aplicável neste ou em qualquer outro
procedimento, sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros
do seu agregado familiar já constem atualizados
no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos
respetivos documentos de prova.
5. No
caso do requerente ter iniciado trabalho no mês anterior à data do
requerimento, e não dispondo de recibo de vencimento e ainda não estarem
lançadas em GR respetivas as remunerações (por entrega da declaração de
remunerações pela entidade patronal), o beneficiário é notificado para entrega
da documentação em falta no prazo de 10 dias, porém, a entidade patronal não
faculta esse documento e o prazo pode esgotar-se sem que a obrigação da
declaração tenha expetorado (10º dia do mês seguinte ao que respeita), como
proceder?
R.:
De acordo com o
disposto no aritgo 33.º do Código Contributivo, aprovada pela Lei 110/2009, de
de 16 de setembro, cabe aos trabalhadores declararem à entidade de segurança
social competente, o início da relação profissional ou a sua vinculação a um
nova entidade. Assim sendo, uma vez cumprido com este dever, a prova da
remuneração pode ser efetuada mediante declaração da própria entidade patronal,
a juntar pelo beneficiário, no prazo de 10 dias, nos termos gerais, pois quem invoca o direito deve fazer
prova dele.
6. No
caso de entrega de um requerimento, constata-se que o AF disponível em SISS é
diferente do apresentado no requerimento. Deve-se notificar o requerente
esclarecimento ou considera-se o declarado no requerimento?
R.:
Na situação
apresentada (AF diferente do AF constante de SISS), sendo o beneficiário o
responsável pelas declarações constantes do requerimento, devem os serviços no
momento da entrega do pedido, caso tenham perfil de acesso procurar esclarecer
diretamente a questão com o beneficiário. Nas demais situações, nomeadamente,
em caso de entrega pelo correio, deverá o beneficiário ser notificado para
esclarecer a divergência. Neste caso, o processo só se considera devidamente
instruído após ter sido prestado esclarecimento.
7.
Aquando
a celebração do CI, o Técnico Gestor do Processo verifica que o AF é diferente
do declarado, deve não celebrar contrato e devolver à Equipa processadora para
reavaliação? Assim como quando se verificam rendimentos diferentes do
declarados?
R.: Sim, o técnico deve não celebrar CI
e deve encaminhar o beneficiário para fazer o aperfeiçoamento do requerimento,
alterando a situação inicialmente declarada em tudo o que for divergente (quer
em relação a AF, quer em relação a rendimento) usando para o efeito o modelo de
alterações.
Foi
informação veiculada nas ações de formação anteriores, que a notificação para
pedido de elementos para complementar a instrução de processos, com indicação
do prazo de 10 dias, deve ser emitida pelos serviços atendimento, assim:
8. É
a estes serviços que efetivamente compete a verificação da documentação e a
conformidade da mesma no ato da entrega do requerimento? E no caso do envio de
requerimentos por correio?
R.:
Sim. Cabe aos
serviços de Atendimento a verificação da conformidade dos documentos, quer em
relação ao preenchimento, quer relativamente à assinatura. Se não estiver em
conformidade procede-se à notificação pelo GERA. O mesmo sucede em relação aos
requerimentos enviados pelo correio.
9. Nos
serviços de atendimento que não fazem conferência de documentação (por exemplo,
lojas do cidadão), enviando-a para a Equipa processadora.
R.:
Nos serviços que não
fazem conferência como seja as Lojas do cidadão, essa verificação é efetuada
pela equipa processadora.
a) É esta que emite tal notificação,
caso se justifique?
R.: Sim, como, aliás, em qualquer outra
situação de instrução de um procedimento administrativo, quando seja necessária
a prestação de provas ou esclarecimentos (artigo 56 do CPA).
b) Que prazo têm os serviços para
notificar o beneficiário desde a data de entrada do requerimento?
R.:
A lei não estipula
prazo para este efeito, mas atento o facto da atribuição da prestação estar
dependente da instrução correta do requerimento, deve essa notificação ser
efetuada com a maior celeridade, dado que este processo tem prioridade sobre
todos os demais.
10.
No caso de entrega de documentos de prova de
residência para cidadãos nacionais mas casados (há menos de 3 anos) com
cidadãos de outros estados (ex. Brasil), adquirindo por essa via dupla
nacionalidade, que documentos deve entregar o elemento do AF para atestar a sua
residência?
R.:
A aquisição da
nacionalidade não é competência da SS, nem se presume, pois tem de ser
reconhecida oficialmente pelos serviços competentes. Neste caso, sendo já
cidadão nacional, precisa de fazer prova de que reside em território nacional
há mais de um ano. Essa prova faz-se pelo atestado de residência e deve
exigir-se um ano após o reconhecimento da nacionalidade.
11.
Relativamente à certificação médica
mediante CIT, sabendo que a legislação que o rege prevê que a sua emissão
inicial seja por 12 dias e as prorrogações por períodos não superiores a 30
dias, obrigando o requerente nesses períodos a solicitar a renovação nos
centros de saúde:
a) O
sistema SISS está preparado para automaticamente suspender a prestação no caso
da não entrega?
R.: Não, o sistema não está preparado
para o caso da não entrega. A questão carece de ser avaliada e articulada com o
SNS, tendo em vista a alteração do formulário do CIT. Neste caso a
regulamentação prevê (n.º 5 do artigo 6-A da lei 13/2003, de 21 de maio, alterada
e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.) que a prova da incapacidade seja
feita através da certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico
da proteção na doença do sistema providencial, sem prejuízo da confirmação
oficiosa a todo o tempo pelo serviço de verificação de incapacidades.
b) É
obrigatória a entrega dessa renovação periódica?
R.:
É obrigatória, nos
termos gerais, atrás referidos.
c) Quais
as implicações nos outros subsistemas?
R.:
Os serviços devem
estar atentos, devendo os subsistemas articular entre si.
d) No caso de já estar celebrado
contrato de inserção, essas renovações são entregues ao Técnico Gestor de
Processo? Ou é uma entrega automática, visto ser enviado pelo SINUS?
R.:
Sem prejuízo do
beneficiário dever entregar cópia da renovação ao técnico gestor do processo,
para que este compreenda as razões, que sustenta a dispensa do cumprimento das
obrigações contratuais, a questão de ordem aplicacional e que pode ter
interferência noutros subsistemas terá de ser melhor avaliada com o GAGI
(CNAS).
12.
No caso de recusa a assinatura do CI pelo
titular ou por outro elemento do AF, a lei prevê uma penalização. Nesse caso,
se vieram a constituir um novo agregado, a penalização mantém-se?
R.: Sim, a penalização mantém-se, por força do n.º 4 do
artigo 29.º, o qual determina que o requerente e os membros do seu agregado
familiar deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em
posterior requerimento apresentado,
por qualquer elemento do mesmo agregado, durante o período de 12 meses após a
recusa.
13.
Para justificação de faltas previstas
na al. d) no n.º 6 do art.º 29 do DL n.º 133/2012, a economia comum aplica-se a
todos os parentes referidos ou apenas aos do 3.º grau?
R.:
Apenas aos parentes
e afins de 3.º grau.
14.
No que respeita às comunicações que devem ser
elaboradas ao Centro de Emprego, de quem é essa competência? A área
prestacional ou da área social?
R.:
As comunicações com
o Centro de Emprego devem ser efetuadas pela área prestacional, sem prejuízo da
necessária melhoria em termos aplicacionais quanto à articulação com o IEFP o
ISS, enquanto entidade gestora, deve ter uma só “cara”e posicionamento
institucional.
15.
Podemos continuar a inserir requerimentos
entrados antes de 1 de julho e após 1 de julho? A aplicação está preparada?
Quais os procedimentos a observar?
R.:
O CNA prestará a
informação quanto a esta matéria, na reunião de dia 13, que visa a definição da
implementação de uma solução de contingência.
16.
O valor mensal recebido na qualidade de presidentes de junta de freguesia, é
contabilizado em sede de prestação de RSI?
R.:
Sim. Artigo 15 J)
lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei
133/2012.).), sob a epígrafe, “Outros rendimentos”.
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