Páginas

19 de julho de 2012

Perguntas frequentes – alterações ao RSI

1.   No caso da aplicação da medida de coação "pulseira eletrónica" pode um beneficiário requerer prestação de RSI?
E no caso da medida de prisão domiciliária?
R.: Sim. O RSI é uma prestação de subsistência e quem está em prisão domiciliária ou com pulseira eletrónica não tem essa subsistência assegurada. Só no caso de detenção em estabelecimento prisional estará vedado o acesso ao direito. (cfr. artigo 6.º, n.º 1. alínea k) da lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012).

2.   Questões relacionadas com o conceito de agregado familiar:
- Quando essa relação dura há mais de dois anos mas alegam e provam (designadamente, com entrega de declaração de IRS em separado) a inexistência de economia comum, podem entregar dois requerimentos distintos?

- Quando alegam viver em união de fato há menos de dois anos mas existe economia comum:
2.1. E um dos elementos possui rendimentos, sendo estes partilhados pelos dois, como considerá-los?
2.2. Podem isoladamente requerer a prestação de RSI?

- Quando os serviços têm conhecimento que vivem em união de facto há menos de dois anos mas tentarem provar a inexistência de economia comum, podem isoladamente requerer a prestação de RSI?
R.: O conceito de agregado familiar é apenas e só o que consta no 4 artigo 5.º da lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.).
Assim sendo, mesmo que viva em economia comum, mas há menos de dois anos, não releva como elemento do agregado familiar.

Os dois elementos do casal, não vivendo juntos há mais de dois anos, não formam um agregado familiar.

3.   No caso de institucionalização em Casas Abrigo ou vítimas de violência doméstica e Comunidades Terapêuticas, podem requerer a prestação?
R.: A institucionalização em casa Abrigo tem como finalidade a proteção da vítima, muitas vezes impedida de prover ao seu sustento, em relação ao agressor, e não assegurar-lhe a subsistência. Logo, esta institucionalização em casa Abrigo não releva, podendo a vítima requerer a prestação.

A institucionalização em Comunidades Terapêuticas, enquanto equipamentos financiados pelo Estado, como é o caso das comunidades terapêuticas, não permite que seja reconhecido o direito a este tipo de situações, sob pena de haver dupla proteção (cfr. artigo 6.º, n.º 1. alínea k) da lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.).

Questões relacionadas com a documentação obrigatória que instrui o processo:
4.   No caso de informação que os serviços já disponham, designadamente, identificação do requerente e respetivos elementos do AF (cartão de cidadão, NIF, etc.), registo de remunerações (recibos de vencimento), devem os serviços exigir esses documentos para junção ao processo? Ou podem dispensar essa entrega? Como fazer?
R.: De acordo com a proposta de portaria regulamentadora e também de acordo com o princípio da simplificação administrativa, aplicável neste ou em qualquer outro procedimento, sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de prova.

5.   No caso do requerente ter iniciado trabalho no mês anterior à data do requerimento, e não dispondo de recibo de vencimento e ainda não estarem lançadas em GR respetivas as remunerações (por entrega da declaração de remunerações pela entidade patronal), o beneficiário é notificado para entrega da documentação em falta no prazo de 10 dias, porém, a entidade patronal não faculta esse documento e o prazo pode esgotar-se sem que a obrigação da declaração tenha expetorado (10º dia do mês seguinte ao que respeita), como proceder?
R.: De acordo com o disposto no aritgo 33.º do Código Contributivo, aprovada pela Lei 110/2009, de de 16 de setembro, cabe aos trabalhadores declararem à entidade de segurança social competente, o início da relação profissional ou a sua vinculação a um nova entidade. Assim sendo, uma vez cumprido com este dever, a prova da remuneração pode ser efetuada mediante declaração da própria entidade patronal, a juntar pelo beneficiário, no prazo de 10 dias, nos termos gerais, pois quem invoca o direito deve fazer prova dele.

6.   No caso de entrega de um requerimento, constata-se que o AF disponível em SISS é diferente do apresentado no requerimento. Deve-se notificar o requerente esclarecimento ou considera-se o declarado no requerimento?
R.: Na situação apresentada (AF diferente do AF constante de SISS), sendo o beneficiário o responsável pelas declarações constantes do requerimento, devem os serviços no momento da entrega do pedido, caso tenham perfil de acesso procurar esclarecer diretamente a questão com o beneficiário. Nas demais situações, nomeadamente, em caso de entrega pelo correio, deverá o beneficiário ser notificado para esclarecer a divergência. Neste caso, o processo só se considera devidamente instruído após ter sido prestado esclarecimento.

7.   Aquando a celebração do CI, o Técnico Gestor do Processo verifica que o AF é diferente do declarado, deve não celebrar contrato e devolver à Equipa processadora para reavaliação? Assim como quando se verificam rendimentos diferentes do declarados?
R.: Sim, o técnico deve não celebrar CI e deve encaminhar o beneficiário para fazer o aperfeiçoamento do requerimento, alterando a situação inicialmente declarada em tudo o que for divergente (quer em relação a AF, quer em relação a rendimento) usando para o efeito o modelo de alterações.

Foi informação veiculada nas ações de formação anteriores, que a notificação para pedido de elementos para complementar a instrução de processos, com indicação do prazo de 10 dias, deve ser emitida pelos serviços atendimento, assim:

8.   É a estes serviços que efetivamente compete a verificação da documentação e a conformidade da mesma no ato da entrega do requerimento? E no caso do envio de requerimentos por correio?
R.: Sim. Cabe aos serviços de Atendimento a verificação da conformidade dos documentos, quer em relação ao preenchimento, quer relativamente à assinatura. Se não estiver em conformidade procede-se à notificação pelo GERA. O mesmo sucede em relação aos requerimentos enviados pelo correio.

9.   Nos serviços de atendimento que não fazem conferência de documentação (por exemplo, lojas do cidadão), enviando-a para a Equipa processadora.
R.: Nos serviços que não fazem conferência como seja as Lojas do cidadão, essa verificação é efetuada pela equipa processadora.

        a) É esta que emite tal notificação, caso se justifique?
R.: Sim, como, aliás, em qualquer outra situação de instrução de um procedimento administrativo, quando seja necessária a prestação de provas ou esclarecimentos (artigo 56 do CPA).
b) Que prazo têm os serviços para notificar o beneficiário desde a data de entrada do requerimento?
R.: A lei não estipula prazo para este efeito, mas atento o facto da atribuição da prestação estar dependente da instrução correta do requerimento, deve essa notificação ser efetuada com a maior celeridade, dado que este processo tem prioridade sobre todos os demais.

10.         No caso de entrega de documentos de prova de residência para cidadãos nacionais mas casados (há menos de 3 anos) com cidadãos de outros estados (ex. Brasil), adquirindo por essa via dupla nacionalidade, que documentos deve entregar o elemento do AF para atestar a sua residência?
R.: A aquisição da nacionalidade não é competência da SS, nem se presume, pois tem de ser reconhecida oficialmente pelos serviços competentes. Neste caso, sendo já cidadão nacional, precisa de fazer prova de que reside em território nacional há mais de um ano. Essa prova faz-se pelo atestado de residência e deve exigir-se um ano após o reconhecimento da nacionalidade.

11.        Relativamente à certificação médica mediante CIT, sabendo que a legislação que o rege prevê que a sua emissão inicial seja por 12 dias e as prorrogações por períodos não superiores a 30 dias, obrigando o requerente nesses períodos a solicitar a renovação nos centros de saúde:

a)   O sistema SISS está preparado para automaticamente suspender a prestação no caso da não entrega?
R.: Não, o sistema não está preparado para o caso da não entrega. A questão carece de ser avaliada e articulada com o SNS, tendo em vista a alteração do formulário do CIT. Neste caso a regulamentação prevê (n.º 5 do artigo 6-A da lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.) que a prova da incapacidade seja feita através da certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico da proteção na doença do sistema providencial, sem prejuízo da confirmação oficiosa a todo o tempo pelo serviço de verificação de incapacidades.

b)   É obrigatória a entrega dessa renovação periódica?
R.: É obrigatória, nos termos gerais, atrás referidos.

c)   Quais as implicações nos outros subsistemas?
R.: Os serviços devem estar atentos, devendo os subsistemas articular entre si.

d) No caso de já estar celebrado contrato de inserção, essas renovações são entregues ao Técnico Gestor de Processo? Ou é uma entrega automática, visto ser enviado pelo SINUS?
     R.: Sem prejuízo do beneficiário dever entregar cópia da renovação ao técnico gestor do processo, para que este compreenda as razões, que sustenta a dispensa do cumprimento das obrigações contratuais, a questão de ordem aplicacional e que pode ter interferência noutros subsistemas terá de ser melhor avaliada com o GAGI (CNAS).

12.         No caso de recusa a assinatura do CI pelo titular ou por outro elemento do AF, a lei prevê uma penalização. Nesse caso, se vieram a constituir um novo agregado, a penalização mantém-se?
R.: Sim, a penalização mantém-se, por força do n.º 4 do artigo 29.º, o qual determina que o requerente e os membros do seu agregado familiar deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em posterior requerimento apresentado, por qualquer elemento do mesmo agregado, durante o período de 12 meses após a recusa.

13.        Para justificação de faltas previstas na al. d) no n.º 6 do art.º 29 do DL n.º 133/2012, a economia comum aplica-se a todos os parentes referidos ou apenas aos do 3.º grau?
R.: Apenas aos parentes e afins de 3.º grau.

14.         No que respeita às comunicações que devem ser elaboradas ao Centro de Emprego, de quem é essa competência? A área prestacional ou da área social?
R.: As comunicações com o Centro de Emprego devem ser efetuadas pela área prestacional, sem prejuízo da necessária melhoria em termos aplicacionais quanto à articulação com o IEFP o ISS, enquanto entidade gestora, deve ter uma só “cara”e posicionamento institucional.

15.         Podemos continuar a inserir requerimentos entrados antes de 1 de julho e após 1 de julho? A aplicação está preparada? Quais os procedimentos a observar?
R.: O CNA prestará a informação quanto a esta matéria, na reunião de dia 13, que visa a definição da implementação de uma solução de contingência.

16.         O valor mensal recebido na qualidade de presidentes de junta de freguesia, é contabilizado em sede de prestação de RSI?
R.: Sim. Artigo 15 J) lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012.).), sob a epígrafe, “Outros rendimentos”.




Sem comentários:

Enviar um comentário