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5 de fevereiro de 2013

Rendimento Social de Inserção - Actualização Jan/2013

R. S. I. (ATUALIZADO A 29/01/2013)

 

A - O que é?


É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por:
  • um contrato de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente.
  • uma prestação em dinheiro para satisfação das suas necessidades básicas
As pessoas, para receberem o Rendimento Social de Inserção, celebram e assinam um Contrato de Inserção, do qual consta um conjunto de deveres e direitos, com vista à sua integração social e profissional.

B1 – Quem tem direito?_Atualizada


Quem tem direito ao Rendimento Social de Inserção (RSI)?
As pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhor integração social e profissional, em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.

Se viver sozinho ou sozinha
Até 31 de janeiro de 2013
A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a € 189,52.

A partir de 01 de fevereiro de 2013
A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a €178,15.


Nota:
Para calcular esta soma:
  • Não são considerados alguns tipos de rendimento (por exemplo: abono de família, bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar);
  • É considerado apenas 80% dos rendimentos do trabalho dependente.


Se viver com familiares
A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.

O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar:
Até 31 de janeiro de 2013



A partir de 01 de fevereiro de 2013


Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção
O acesso à prestação RSI está dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do Indexante de apoios sociais. (€ 25.153,20).

Apenas têm acesso ao Rendimento Social de Inserção, os agregados familiares que:
  • O Valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, não pode ser superior a € 25.153,20 (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).
  • O Valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) não pode ser superior a € 25.153,20 (60 vezes o IAS).

Quais as condições necessárias para ter acesso ao RSI?
Condições necessárias para todo o agregado familiar (requerente e restantes elementos)
1. Ter residência legal em Portugal.

Cidadãos nacionais - têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano.

Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia - têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano.

Cidadãos dos restantes Países - têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos três anos (com exceção das crianças com menos de três anos).

2. Estar em situação de carência económica grave (ver acima).

3. Assinar e Cumprir o Contrato de Inserção

4. Ter 18 anos ou mais, exceto se:
    • estiver grávida;
    • for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
    • tiver menores ou deficientes a cargo (que dependam exclusivamente do agregado familiar, isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (até 31 de janeiro €132,66) a partir de 01 de fevereiro de €124,70);
    • que tenham rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (até 31 de janeiro €132,66) a partir de 01 de fevereiro de €124,70).

5. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e apto para trabalhar.

6. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI).

7. Nas situações em que o requerente ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá requerer a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado.

8. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

9. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.

Condições necessárias para o requerente (quem pede o RSI)
1. Fornecer à Segurança Social os documentos necessários para verificar a situação económica do requerente e dos membros do agregado.


Nota: Todas as pessoas do agregado familiar (requerente e restantes elementos) têm de reunir as condições necessárias para ter acesso ao RSI.
Na condição necessária para o requerente este tem de fornecer a informação sobre todos os elementos do agregado familiar.

B2 – Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber?

Pode acumular com:
Pensão social de velhice

Pensão social de invalidez

Pensão de viuvez

Pensão de orfandade

Complemento por dependência

Complemento solidário para idosos

Subsídio de renda de casa

Bonificação por deficiência

Subsídio por assistência de 3.ª pessoa

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

Abono de família

Abono pré-natal

Subsídios no âmbito da parentalidade e adoção

Subsídio de doença

Subsídio de desemprego

C - Como posso aderir?

C1 – Que formulários e documentos tenho de entregar?
_Atualizada

Formulários
Mod. RSI 1/2012 - DGSS– Requerimento Rendimento Social de Inserção.

Mod. RV 1013-DGSS – Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar).

Mod. RV 1014 - DGSS– Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar).

Mod RSI 28-DGSS – Declaração da Composição/ Rendimentos Agregado Familiar.

Mod. RSI 31-DGSS – Pedido de Alteração de elementos.

Estes Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em www.seg-social.pt, no menu Documentos e Formulários. Deverá selecionar Formulários e no campo Pesquisa inserir número do formulário ou nome do modelo.

Por exemplo, se pretende aceder ao requerimento de Requerimento Rendimento Social de Inserção, no campo Pesquisa deverá colocar " RSI1-DGSS " ou " Requerimento Rendimento Social de Inserção.
Documentos necessários
Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete de identidade, Certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte).

Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar.

Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.

Documento válido que comprove que reside em Portugal:
Cidadãos nacionais - Atestado de residência passado pela de Junta de Freguesia
Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia - Certificado da Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a residência em território português.
Cidadãos dos restantes Países - Fotocópia do documento comprovativo de residência legal em território nacional, emitido pela entidade competente

Sempre que necessário:
  • Prova da deficiência (no caso do elemento deficiente pertencer a agregado familiar em que o titular é menor de 18 anos).
  • Certificado de incapacidade temporária para o trabalho a comprovar a dispensa da disponibilidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro agregado familiar.
  • Declaração de IRS do ano anterior ao da apresentação do requerimento (caso não esteja dispensado da apresentação da mesma e sempre que os serviços não disponham de informação atualizada).
  • Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis.
  • Caderneta predial ou certidão de teor matricial.


Rendimentos Capitais ou prediais
Fotocópias comprovativas da emissão dos recibos de renda.
Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários (nomeadamente extratos bancários).

Bens móveis sujeitos a registo
Fotocópia dos respetivos títulos de propriedade (exemplo: título de propriedade dos automóveis)

Quando solicitado pelos serviços de Segurança Social:
  • Declaração de Autorização para acesso à informação bancária.


Importante: O requerimento tem de ser entregue devidamente instruído, ou seja, corretamente preenchido e acompanhado de todos os documentos necessários.

O prazo para a celebração do contrato de inserção só conta a partir da data em que o requerimento se encontra devidamente preenchido e acompanhado de todos os documentos. No caso de não entregar todos os documentos no momento em faz o pedido nos serviços de atendimento, terá de completar o processo no prazo de 10 dias úteis. Se não entregar os documentos em falta dentro deste prazo, o processo é arquivado.

Onde se pede?
Serviços de atendimento da Segurança Social.

D – Como funciona esta prestação?
D1 – Quanto e quando vou receber?
_Atualizada


Quanto se recebe?
Recebe uma prestação mensal à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar, e o rendimento do agregado familiar (ou do individuo, se viver sozinho).

Atenção: o valor da prestação não é fixo, varia consoante a composição do agregado familiar e/ou os seus rendimentos se forem alterando.
Quais os rendimentos que são considerados?
1 - São considerados no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar, as seguintes categorias de rendimentos:
  • Rendimentos de trabalho dependente;
  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
  • Rendimentos de capitais (ver ponto 3);
  • Rendimentos prediais (ver ponto 4);
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos);
  • Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
  • Subsidio mensal recebido no exercício de atividades ocupacionais de interesse geral;
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
  • Outros rendimentos, fixos ou variáveis.


2- No caso do agregado familiar residir em habitação social, são somados ao rendimento mensal do agregado familiar os seguintes valores:
  • No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma-se o valor de €15,45
  • Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma-se o valor de €30,91
  • Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI e seguintes, é somado o valor de €46,36.


3- Se os elementos do agregado familiar tiverem património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros), considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:
i) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);

ii) 5% do valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).


4 - Se os elementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:
a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, € 188.649,00):

i) 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e € 188.649,00 (se a diferença for positiva).

b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:

i) O valor das rendas efetivamente auferidas;
ii) 5% do somatório do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).

Como se calcula o valor da prestação?
Até 31 de janeiro de 2013
1. Calcula-se o valor do RSI, somando:
  • Pelo Titular: € 189,52;
  • Pelo segundo adulto e seguintes: € 94,76;
  • Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: € 56,86.

Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança o valor do RSI será:
€189,52+€94,76+€94,76+€56,86=€435,90

A partir de 01 de fevereiro de 2013

2. Calcula-se o valor do RSI, somando:
  • Pelo Titular: € 178,15
  • Pelo segundo adulto e seguintes: € 89,07
  • Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: € 53,44

Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança o valor do RSI será:

€178,15+€89,07+€89,07+€53,44=€409,70

3. Calcula-se o total dos rendimentos de trabalho da família no mês anterior ao da apresentação do pedido ou, se os rendimentos forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, somando:
  • 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social;
  • 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social.


Nota: Se um dos membros do agregado familiar ou o titular desempregados começarem a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social. Para o cálculo dos 50% ou 80% dos rendimentos são considerados os duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias, isto é, contabilizado mensalmente como rendimento de trabalho o valor correspondente a 1/12 que o elemento do agregado familiar receberá de Subsídios de Natal e Férias.

4. O total dos rendimentos da família do mês anterior à apresentação do requerimento é obtido através do seguinte cálculo:
Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar, somam-se os rendimentos provenientes de pensões, prestações sociais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, e apoios públicos à habitação, entre outros.

5. Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o total dos rendimentos da família ao valor do RSI.

Até 31 de janeiro de 2013

Se o valor máximo do RSI em função da composição do agregado familiar corresponder a €435, 90 e o rendimento mensal da família for igual a € 420,00, a prestação será igual a:
€435,90 - €420,00 = €15,90


A partir de 01 de fevereiro de 2013

6. Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o total dos rendimentos da família ao valor do RSI.
Se o valor máximo do RSI em função da composição do agregado familiar corresponder a
€ 409,70 e o rendimento mensal da família for igual a € 300,00, a prestação será igual a:

€409,70 - € 300,00 =€109,74


Durante quanto tempo se recebe?
Recebe no máximo até 12 meses.

Nota: Os doze meses são contados a partir do dia seguinte àquele em que é assinado o contrato de inserção. Desde que tenha assinado o contrato de inserção dentro de 60 dias seguidos, após a entrega do requerimento devidamente preenchido.

Exemplos de prazos para prestações que sejam atribuídas por doze meses:

A partir de quando se tem direito a receber?
Se for aceite, a partir da data em que é assinado o contrato de inserção.
Quando é que tem de pedir a Renovação da Prestação?
Renovação da prestação
A prestação é renovada, a pedido do requerente, dois meses antes do termo da sua concessão.
  • Tem de entregar o mesmo formulário (requerimento da prestação), com a indicação de que se trata de Pedido de Renovação.
  • É obrigatório entregar os documentos (meios de prova) que entregou no requerimento, nos casos em que tenham existido alterações.

Por exemplo: se a prestação for atribuída por doze meses, o pedido de renovação deve ser apresentado no décimo mês após o início da mesma.

D2 – Como posso receber?


Vale postal emitido pelos CTT (vale de correio).

D3 – Quais as minhas obrigações?

Obrigações do titular (quem pede o RSI)
Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias se o agregado familiar mudar ou houver alteração dos rendimentos que possam levar à alteração da prestação de RSI.

Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias das alterações de morada.

Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica.


Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção.

Assinar o contrato de inserção.

Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.

Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.

Apresentar o pedido de renovação com dois meses antecedência.
Obrigações de todo o agregado familiar
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido, assinado e revisto o contrato de inserção.

Assinar o contrato de inserção.

Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.

Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.

Nas situações em que os serviços de segurança social entendam ser necessário verificar os valores do património mobiliário declarados, podem exigir, em relação ao requerente ou a qualquer membro do seu agregado familiar, uma declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em alternativa, a apresentação dos documentos bancários que sejam considerados relevantes.
O que acontece se não cumprir
Se o requerente não assinar o Contrato de Inserção
  • Se o requerente não quiser celebrar o contrato de inserção, não tem direito à prestação do RSI durante 24 meses.
  • O pedido de RSI é indeferido (não recebem) a quem pede, e aos restantes elementos do agregado familiar.

Se os elementos do agregado familiar não assinarem o Contrato de Inserção
Se um dos elementos do agregado familiar não quiser celebrar o contrato de inserção, deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar (que, ao ficar mais reduzido, tem direito a uma prestação mais baixa) mas os seus rendimentos continuam a ser contados (o que baixa ainda mais o valor da prestação).

Se um dos elementos do agregado familiar não quiser celebrar o contrato de inserção não pode requerer durante 12 meses, após a recusa.
Se o requerente ou elementos do agregado familiar não assinarem o Contrato de Inserção
Durante 12 meses, após a recusa, deixam de ser considerados no agregado familiar em posterior requerimento apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.

Se faltar a uma convocatória

No caso de falta injustificada, (do requerente ou elemento do agregado familiar) assume-se que recusou celebrar (assinar) contrato de inserção, aplicam-se as mesmas penalizações.

Quadro 1 – Penalização por falta de celebrar (não assinar) o Contrato de Inserção
Penalização por falta de celebrar (não assinar) o Contrato de Inserção


Se não cumprir o Contrato de Inserção
Se o tipo de incumprimento for:
  • Por recusa a emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil ou formação profissional (por parte do titular ou qualquer elemento do agregado familiar), perde o direito ao rendimento social de inserção durante 24 meses e deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.
  • Por falta ou incumprimento de ação ou medida (por parte do titular ou de qualquer elemento do agregado familiar), perde o direito ao rendimento social de inserção durante 12 meses e deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.


Quadro 2 - Penalização por falta de cumprimento do Contrato de Inserção
Penalização por falta de cumprimento do Contrato de Inserção



Se não entregar a declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em alternativa, documentos bancários considerados relevantes ou outros documentos solicitados

Se não for entregue, quando exigida, declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em alternativa, a apresentação de documentos bancários que sejam considerados relevantes ou outros documentos que venham a ser solicitados no prazo fixado, o pedido de atribuição da prestação é arquivado.

Se prestação já estiver em curso o pagamento da prestação RSI é suspenso.

D4 – Por que razões termina?


O pagamento da prestação do RSI é suspenso se:
  • O titular não comunicar no prazo de 10 dias qualquer alteração (nos rendimentos, na composição do agregado familiar, etc.) que possa alterar o valor da prestação.
  • Se o titular não comunicar no prazo de 10 dias as alterações de morada.
  • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180 dias.
  • Se o titular ou qualquer algum dos elementos do agregado familiar estiver a receber subsídios de parentalidade e receber um valor suficiente para a família deixar ter direito ao RSI - fica suspenso durante 180 dias.
  • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar um curso de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI.
  • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
  • Se o titular ou qualquer algum dos elementos do agregado familiar estiver a receber subsídios de parentalidade e receber um valor suficiente para a família deixar ter direito ao RSI.
  • Quando lhe for solicitada a declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto do Banco de Portugal ou apresentar em alternativa, documentos bancários necessários que vierem a ser exigidos pela Segurança Social e não proceder à sua entrega, a sua prestação é suspensa e perde o direito à prestação até entregar a referida declaração.
  • O titular e os membros do agregado familiar não forneçam os elementos suficientes para a avaliação da manutenção do direito à prestação.
  • O titular não apresente, dentro do prazo, o pedido de renovação devidamente instruído (o formulário de renovação devidamente preenchido, acompanhado dos documentos obrigatórios).
  • O titular esteja a cumprir prisão preventiva em estabelecimento prisional.


Nota: Quando a prestação RSI é suspensa, para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão.

Por exemplo: A prestação de RSI de um agregado monoparental é suspensa, no caso da falta de apresentação do valor de pensão de alimentos. Para ser retomado o pagamento da prestação, tem de ser apresentado comprovativo da regularização da pensão de alimentos, junto dos serviços da Segurança Social (exemplo: decisão do tribunal ou requerimento da pensão de alimentos junto do fundo de garantia da Segurança Social ou comprovativo de pensão de sobrevivência).

O pagamento é retomado no mês seguinte ao da comunicação à Segurança Social.
A prestação do RSI termina se…
  • A situação da família ou do titular se alterar e já não cumprir as condições de atribuição do RSI.
  • O pagamento do RSI estiver suspenso há mais de 90 dias por não terem sido comunicadas à Segurança Social alterações que pudessem levar à sua alteração.
  • O titular, injustificadamente, não cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.
  • Caso o titular ou qualquer elemento do agregado familiar recuse injustificadamente uma oferta de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil ou formação profissional – a prestação cessa de imediato e fica sem direito ao RSI durante 24 meses.
  • O titular ou qualquer membro do agregado familiar prestar falsas declarações e ameaçar ou coagir o funcionário com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção - fica sem direito a requerer o RSI e qualquer prestação ou apoio para o qual seja obrigatório fazer prova da condição de recursos (Prestações familiares, subsídios sociais de desemprego, subsídios sociais de parentalidade) durante 24 meses ( dois anos).
  • Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias.
  • O titular for condenado a pena de prisão.
  • O titular for institucionalizado em equipamento financiado pelo Estado (Por exemplo: Lar de Idosos, Centro de Acolhimento).
  • O titular morrer.

E Outra Informação

E1 - Legislação Aplicável _Atualizada

Decreto-Lei 13/2013, de 25 de janeiro
Determina o valor do rendimento social de inserção (RSI).
Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

Lei n.º 13/2003, de 21 de maio republicada, pela Declaração Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de junho que também a república.

Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Lei de bases da segurança social.

1 comentário:

  1. É uma vergonha, para se ter aceso ao rsi, temos que deixar que vasculhem a nossa vida privada, têm que saber tudo sobre avida das pessoas.

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