R. S. I. (ATUALIZADO A 29/01/2013)
A - O que é?
É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por:
- um contrato de
inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente.
- uma prestação
em dinheiro para satisfação das suas necessidades básicas
As pessoas, para receberem o Rendimento Social de
Inserção, celebram e assinam um Contrato de Inserção, do qual consta um
conjunto de deveres e direitos, com vista à sua integração social e
profissional.
B1 – Quem tem direito?_Atualizada
Quem
tem direito ao Rendimento Social de Inserção (RSI)?
As
pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhor integração social e
profissional, em situação de carência económica grave, que cumpram as condições
de atribuição.
Se viver sozinho ou sozinha
Até 31 de janeiro de 2013
A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a €
189,52.
A partir de 01 de
fevereiro de 2013
A soma dos seus rendimentos mensais não
pode ser igual ou superior a €178,15.
Nota:
Para calcular esta soma:
- Não são
considerados alguns tipos de rendimento (por exemplo: abono de família,
bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar);
- É considerado
apenas 80% dos rendimentos do trabalho dependente.
Se viver com familiares
A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado
familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em
função da composição do agregado familiar.
O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada
elemento do agregado familiar:
Até
31 de janeiro de 2013
A partir de 01 de fevereiro de 2013
Condição de
acesso ao Rendimento Social de Inserção
O
acesso à prestação RSI está dependente de o valor do património mobiliário e o
valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado
familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do Indexante de
apoios sociais. (€ 25.153,20).
Apenas têm acesso ao Rendimento Social de Inserção, os agregados
familiares que:
- O Valor do
património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro
ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, não pode
ser superior a € 25.153,20 (60 vezes o valor do indexante de apoios
sociais).
- O Valor dos
bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações,
motociclos) não pode ser superior a € 25.153,20 (60 vezes o IAS).
Quais as
condições necessárias para ter acesso ao RSI?
Condições necessárias para todo o agregado familiar (requerente e restantes
elementos)
1. Ter
residência legal em Portugal.
Cidadãos nacionais - têm de ter residência legal em Portugal há pelo
menos um ano.
Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e
Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União
Europeia - têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano.
Cidadãos dos restantes Países - têm de ter residência legal em Portugal
há pelo menos três anos (com exceção das crianças com menos de três anos).
2. Estar em situação de carência económica grave (ver acima).
3. Assinar e Cumprir o Contrato de Inserção
4. Ter 18 anos ou mais, exceto se:
- estiver
grávida;
- for casado ou
viver em união de facto há mais de 2 anos;
- tiver menores
ou deficientes a cargo (que dependam exclusivamente do agregado familiar,
isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do
valor do RSI (até 31 de janeiro €132,66) a partir de 01 de fevereiro de
€124,70);
- que tenham
rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (até 31 de janeiro
€132,66) a partir de 01 de fevereiro de €124,70).
5. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver
desempregado e apto para trabalhar.
6. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações
relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz
parte do formulário quando pedir o RSI).
7. Nas situações em que o requerente ficou desempregado por iniciativa
própria (sem justa causa), só poderá requerer a prestação de RSI um ano após a
data em que ficou desempregado.
8. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em
estabelecimento prisional.
9. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo
Estado.
Condições
necessárias para o requerente (quem pede o RSI)
1. Fornecer à Segurança
Social os documentos necessários para verificar a situação económica do
requerente e dos membros do agregado.
Nota: Todas as pessoas do agregado familiar (requerente e restantes
elementos) têm de reunir as condições necessárias para ter acesso ao RSI.
Na condição necessária para o requerente este tem de fornecer a
informação sobre todos os elementos do agregado familiar.
B2 – Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou
posso vir a receber?
Pode
acumular com:
Pensão
social de velhice
Pensão social de invalidez
Pensão de viuvez
Pensão de orfandade
Complemento por dependência
Complemento solidário para idosos
Subsídio de renda de casa
Bonificação por deficiência
Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
Abono de família
Abono pré-natal
Subsídios no âmbito da parentalidade e adoção
Subsídio de doença
Subsídio de desemprego
C - Como posso aderir?
C1 – Que formulários e
documentos tenho de entregar?_Atualizada
Formulários
Mod. RSI 1/2012 - DGSS–
Requerimento Rendimento Social de Inserção.
Mod. RV 1013-DGSS – Boletim
de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses
(se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos
membros do agregado familiar).
Mod. RV 1014 - DGSS– Boletim
de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não
souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do
agregado familiar).
Mod RSI 28-DGSS – Declaração
da Composição/ Rendimentos Agregado Familiar.
Mod. RSI 31-DGSS – Pedido de
Alteração de elementos.
Estes Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em
www.seg-social.pt, no menu Documentos e Formulários. Deverá selecionar
Formulários e no campo Pesquisa inserir número do formulário ou nome do modelo.
Por exemplo, se pretende aceder ao requerimento de Requerimento
Rendimento Social de Inserção, no campo Pesquisa deverá colocar " RSI1-DGSS " ou "
Requerimento Rendimento Social de Inserção.
Documentos
necessários
Documento
de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do
agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete de identidade, Certidão do
registo civil, boletim de nascimento, passaporte).
Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes
membros do agregado familiar.
Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou
dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.
Documento válido que comprove que reside em Portugal:
Cidadãos nacionais -
Atestado de residência passado pela de Junta de Freguesia
Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e
Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União
Europeia - Certificado da Câmara Municipal da área de residência do
requerente/beneficiário que ateste a residência em território português.
Cidadãos dos restantes Países - Fotocópia do documento comprovativo de
residência legal em território nacional, emitido pela entidade competente
Sempre
que necessário:
- Prova da
deficiência (no caso do elemento deficiente pertencer a agregado familiar
em que o titular é menor de 18 anos).
- Certificado de
incapacidade temporária para o trabalho a comprovar a dispensa da
disponibilidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro agregado familiar.
- Declaração de
IRS do ano anterior ao da apresentação do requerimento (caso não esteja
dispensado da apresentação da mesma e sempre que os serviços não disponham
de informação atualizada).
- Documentos
comprovativos dos bens móveis e de imóveis.
- Caderneta
predial ou certidão de teor matricial.
Rendimentos Capitais ou prediais
Fotocópias comprovativas da emissão dos recibos de renda.
Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados
em contas bancárias e dos valores mobiliários (nomeadamente extratos
bancários).
Bens móveis sujeitos a registo
Fotocópia dos respetivos títulos de propriedade (exemplo: título de
propriedade dos automóveis)
Quando solicitado pelos serviços de Segurança Social:
- Declaração de
Autorização para acesso à informação bancária.
Importante: O requerimento tem
de ser entregue devidamente instruído, ou seja, corretamente preenchido e
acompanhado de todos os documentos necessários.
O prazo para a celebração do contrato de inserção só conta a partir da
data em que o requerimento se encontra devidamente preenchido e acompanhado de
todos os documentos. No caso de não entregar todos os documentos no momento em
faz o pedido nos serviços de atendimento, terá de completar o processo no prazo
de 10 dias úteis. Se não entregar os documentos em falta dentro deste prazo, o processo é arquivado.
Onde se
pede?
Serviços
de atendimento da Segurança Social.
Quanto se recebe?
Recebe uma prestação mensal à diferença entre o valor
do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado
familiar, e o rendimento do agregado familiar (ou do individuo, se viver
sozinho).
Atenção: o valor da prestação
não é fixo, varia consoante a composição do agregado familiar e/ou os seus
rendimentos se forem alterando.
Quais os
rendimentos que são considerados?
1
- São
considerados no apuramento do rendimento mensal do agregado familiar, as
seguintes categorias de rendimentos:
- Rendimentos de
trabalho dependente;
- Rendimentos de
trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de
capitais (ver ponto 3);
- Rendimentos
prediais (ver ponto 4);
- Pensões
(incluindo as pensões de alimentos);
- Prestações
Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por
deficiência e por dependência);
- Subsidio mensal
recebido no exercício de atividades ocupacionais de interesse geral;
- Subsídios de
renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular;
- Outros
rendimentos, fixos ou variáveis.
2- No caso do agregado familiar residir em
habitação social, são somados ao rendimento mensal do agregado familiar os
seguintes valores:
- No primeiro ano de
atribuição da prestação de RSI, soma-se o valor de €15,45
- Na data da
primeira renovação anual da prestação de RSI, soma-se o valor de €30,91
- Na data da
segunda renovação anual da prestação de RSI e seguintes, é somado o valor
de €46,36.
3- Se os elementos do agregado familiar tiverem
património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou
outros ativos financeiros), considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do
maior dos seguintes valores:
i) O valor dos rendimentos de
capitais auferidos (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou
rendimentos de outros ativos financeiros);
ii) 5% do valor total do património mobiliário, em 31 de dezembro do ano
anterior (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de
aforro ou outros ativos financeiros).
4 - Se os elementos do agregado familiar forem
proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais, 1/12
resultante da soma dos seguintes valores:
a) Habitação permanente
(apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes
o indexante de apoios sociais, ou seja, € 188.649,00):
i) 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e €
188.649,00 (se a diferença for positiva).
b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o
maior dos seguintes valores:
i) O valor das rendas efetivamente auferidas;
ii) 5% do somatório do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo
habitação permanente).
Como se
calcula o valor da prestação?
Até
31 de janeiro de 2013
1. Calcula-se o valor do RSI, somando:
- Pelo Titular: €
189,52;
- Pelo segundo
adulto e seguintes: € 94,76;
- Por cada
criança ou jovem com menos de 18 anos: € 56,86.
Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança o valor do
RSI será:
€189,52+€94,76+€94,76+€56,86=€435,90
A partir de 01 de fevereiro de 2013
2. Calcula-se o valor do RSI, somando:
- Pelo Titular: €
178,15
- Pelo segundo
adulto e seguintes: € 89,07
- Por cada
criança ou jovem com menos de 18 anos: € 53,44
Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança o valor do
RSI será:
€178,15+€89,07+€89,07+€53,44=€409,70
3. Calcula-se o total dos rendimentos de trabalho
da família no mês anterior ao da apresentação do pedido ou, se os rendimentos
forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores
ao do pedido, somando:
- 80% dos
rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a
Segurança Social;
- 100% dos
rendimentos sem contribuições para a Segurança Social.
Nota: Se um dos membros do agregado familiar ou o
titular desempregados começarem a trabalhar depois de ser atribuída a prestação
do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de
trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social. Para o
cálculo dos 50% ou 80% dos rendimentos são considerados os duodécimos do
Subsídio de Natal e de Férias, isto é, contabilizado mensalmente como
rendimento de trabalho o valor correspondente a 1/12 que o elemento do agregado
familiar receberá de Subsídios de Natal e Férias.
4. O total dos rendimentos da família do mês
anterior à apresentação do requerimento é obtido através do seguinte cálculo:
Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar,
somam-se os rendimentos provenientes de pensões, prestações sociais,
rendimentos de capitais, rendimentos prediais, e apoios públicos à habitação,
entre outros.
5. Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se
o total dos rendimentos da família ao valor do RSI.
Até 31 de janeiro de 2013
Se o valor máximo do RSI em função da composição do agregado familiar
corresponder a €435, 90 e o rendimento mensal da família for igual a € 420,00,
a prestação será igual a:
€435,90 - €420,00 = €15,90
A partir de 01 de fevereiro de 2013
6. Para encontrar o valor da
prestação, subtrai-se o total dos rendimentos da família ao valor do RSI.
Se o valor máximo do RSI em função da composição do agregado familiar
corresponder a
€ 409,70 e o rendimento mensal da família for igual a € 300,00, a
prestação será igual a:
€409,70 - € 300,00 =€109,74
Durante
quanto tempo se recebe?
Recebe no máximo até 12 meses.
Nota: Os doze meses são contados a partir do dia
seguinte àquele em que é assinado o contrato de inserção. Desde que tenha
assinado o contrato de inserção dentro de 60 dias seguidos, após a entrega do
requerimento devidamente preenchido.
Exemplos de prazos para prestações que sejam atribuídas por doze meses:
A partir de quando se tem direito a receber?
Se for aceite, a
partir da data em que é assinado o contrato de inserção.
Quando é que
tem de pedir a Renovação da Prestação?
Renovação
da prestação
A prestação é renovada, a pedido do requerente, dois meses antes
do termo da sua concessão.
- Tem de entregar o
mesmo formulário (requerimento da prestação), com a indicação de que se
trata de Pedido de Renovação.
- É obrigatório
entregar os documentos (meios de prova) que entregou no requerimento, nos
casos em que tenham existido alterações.
Por exemplo: se a prestação for
atribuída por doze meses, o pedido de renovação deve ser apresentado no décimo
mês após o início da mesma.
Vale postal emitido pelos CTT (vale de correio).
Obrigações
do titular (quem pede o RSI)
Avisar a
Segurança Social no prazo de 10 dias se o agregado familiar mudar ou houver
alteração dos rendimentos que possam levar à alteração da prestação de RSI.
Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias das alterações de morada.
Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de
dificuldade económica.
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção.
Assinar o contrato de inserção.
Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.
Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar
dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que
lhe sejam devidas.
Apresentar o pedido de renovação com dois meses antecedência.
Obrigações
de todo o agregado familiar
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de
Inserção, nas quais é definido, assinado e revisto o contrato de inserção.
Assinar o contrato de inserção.
Cumprir as obrigações assumidas no contrato de inserção.
Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar
dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que
lhe sejam devidas.
Nas situações em que os serviços de segurança social entendam ser
necessário verificar os valores do património mobiliário declarados, podem
exigir, em relação ao requerente ou a qualquer membro do seu agregado familiar,
uma declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em
alternativa, a apresentação dos documentos bancários que sejam considerados
relevantes.
O que
acontece se não cumprir
Se o requerente não assinar o Contrato de Inserção
- Se o requerente
não quiser celebrar o contrato de inserção, não tem direito à prestação do
RSI durante 24 meses.
- O pedido de RSI
é indeferido (não recebem) a quem pede, e aos restantes elementos do
agregado familiar.
Se os
elementos do agregado familiar não assinarem o Contrato de Inserção
Se um dos elementos do agregado familiar não quiser
celebrar o contrato de inserção, deixa de ser considerado como parte daquele
agregado familiar (que, ao ficar mais reduzido, tem direito a uma prestação
mais baixa) mas os seus rendimentos continuam a ser contados (o que baixa ainda
mais o valor da prestação).
Se um dos elementos do agregado familiar não quiser celebrar o contrato
de inserção não pode requerer durante 12 meses, após a recusa.
Se o
requerente ou elementos do agregado familiar não assinarem o Contrato de
Inserção
Durante 12 meses, após a recusa, deixam de ser
considerados no agregado familiar em posterior requerimento apresentado
por qualquer elemento do mesmo agregado, mas os seus rendimentos
continuam a ser contados.
Se faltar a uma convocatória
No caso de falta injustificada, (do requerente ou elemento do agregado
familiar) assume-se que recusou celebrar (assinar) contrato de inserção,
aplicam-se as mesmas penalizações.
Quadro 1 – Penalização por falta de celebrar (não assinar) o Contrato de
Inserção
Penalização
por falta de celebrar (não assinar) o Contrato de Inserção
Se não
cumprir o Contrato de Inserção
Se o
tipo de incumprimento for:
- Por recusa a
emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente
útil ou formação profissional (por parte do titular ou qualquer
elemento do agregado familiar), perde o direito ao rendimento social
de inserção durante 24 meses e deixa de ser considerado como parte daquele
agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.
- Por falta ou
incumprimento de ação ou medida (por parte do titular ou de qualquer
elemento do agregado familiar), perde o direito ao rendimento social
de inserção durante 12 meses e deixa de ser considerado como parte daquele
agregado familiar, mas os seus rendimentos continuam a ser contados.
Quadro 2 - Penalização por falta de cumprimento do Contrato de Inserção
Penalização
por falta de cumprimento do Contrato de Inserção
Se não
entregar a declaração de autorização para acesso à informação bancária ou, em
alternativa, documentos bancários considerados relevantes ou outros documentos
solicitados
Se não for entregue,
quando exigida, declaração de autorização para acesso à informação bancária ou,
em alternativa, a apresentação de documentos bancários que sejam considerados
relevantes ou outros documentos que venham a ser solicitados no prazo fixado, o
pedido de atribuição da prestação é arquivado.
Se prestação já estiver
em curso o pagamento da prestação RSI é suspenso.
D4 – Por que razões termina?
O pagamento da prestação do RSI é suspenso se:
- O titular não
comunicar no prazo de 10 dias qualquer alteração (nos rendimentos, na
composição do agregado familiar, etc.) que possa alterar o valor da
prestação.
- Se o titular
não comunicar no prazo de 10 dias as alterações de morada.
- Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar
estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de
ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180 dias.
- Se o titular ou qualquer algum dos elementos do
agregado familiar estiver a receber subsídios de parentalidade e receber
um valor suficiente para a família deixar ter direito ao RSI - fica
suspenso durante 180 dias.
- Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar
estiver a frequentar um curso de formação remunerado e a remuneração for
suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI.
- Se o titular ou
qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de
segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar
dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de
alimentos que lhe sejam devidas.
- Se o titular ou
qualquer algum dos elementos do agregado familiar estiver a receber
subsídios de parentalidade e receber um valor suficiente para a família
deixar ter direito ao RSI.
- Quando lhe for
solicitada a declaração de autorização para acesso a informação
patrimonial junto do Banco de Portugal ou apresentar em alternativa,
documentos bancários necessários que vierem a ser exigidos pela Segurança
Social e não proceder à sua entrega, a sua prestação é suspensa e perde o
direito à prestação até entregar a referida declaração.
- O titular e os
membros do agregado familiar não forneçam os elementos suficientes para a
avaliação da manutenção do direito à prestação.
- O titular não
apresente, dentro do prazo, o pedido de renovação devidamente instruído (o
formulário de renovação devidamente preenchido, acompanhado dos documentos
obrigatórios).
- O titular
esteja a cumprir prisão preventiva em estabelecimento prisional.
Nota: Quando a prestação RSI é suspensa, para retomar
o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de
atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação
que originou a suspensão.
Por exemplo: A prestação de RSI
de um agregado monoparental é suspensa, no caso da falta de apresentação do
valor de pensão de alimentos. Para ser retomado o pagamento da prestação, tem
de ser apresentado comprovativo da regularização da pensão de alimentos, junto
dos serviços da Segurança Social (exemplo: decisão do tribunal ou requerimento
da pensão de alimentos junto do fundo de garantia da Segurança Social ou
comprovativo de pensão de sobrevivência).
O pagamento é retomado no mês seguinte ao da comunicação à Segurança
Social.
A prestação
do RSI termina se…
- A situação da
família ou do titular se alterar e já não cumprir as condições de atribuição
do RSI.
- O pagamento do
RSI estiver suspenso há mais de 90 dias por não terem sido comunicadas à
Segurança Social alterações que pudessem levar à sua alteração.
- O titular,
injustificadamente, não cumprir as obrigações assumidas no contrato de
inserção.
- Caso o titular
ou qualquer elemento do agregado familiar recuse injustificadamente uma
oferta de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade
socialmente útil ou formação profissional – a prestação cessa de imediato
e fica sem direito ao RSI durante 24 meses.
- O titular ou
qualquer membro do agregado familiar prestar falsas declarações e ameaçar
ou coagir o funcionário com competência para a celebração e acompanhamento
do contrato de inserção - fica sem direito a requerer o RSI e qualquer
prestação ou apoio para o qual seja obrigatório fazer prova da condição de
recursos (Prestações familiares, subsídios sociais de desemprego,
subsídios sociais de parentalidade) durante 24 meses ( dois anos).
- Falta de
comparência injustificada a quaisquer convocatórias.
- O titular for
condenado a pena de prisão.
- O titular for
institucionalizado em equipamento financiado pelo Estado (Por exemplo: Lar
de Idosos, Centro de Acolhimento).
- O titular
morrer.
E Outra Informação
E1 - Legislação Aplicável _Atualizada
Decreto-Lei
13/2013, de 25 de janeiro
Determina o valor do rendimento social de inserção (RSI).
Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que
institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do
rendimento social de inserção (RSI).
Lei n.º 13/2003, de 21 de maio republicada, pela Declaração Retificação
n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º45/2005, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de junho que também a república.
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Lei de bases da segurança social.